MINUTA DE CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS
CONTRATO 02. DATA 05/05/2021
As disposições do presente contrato (“Contrato”) se sujeitam ao Código Civil (Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002), ao Código Brasileiro de Aeronáutica (“CBA” – Lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986), a RA ANAC 400/2016, a RBAC n° 135 EMB 011 e RBAC n°175 EMD 003, a Convenção de Montreal, de 1999 (no caso de transporte internacional), a Lei n° 8078/90 –Código de Defesa do Consumidor e demais prescrições regulamentares aplicáveis, e regem a prestação de serviços intermédio da reserva de serviços de transporte aéreo de passageiros por demanda por meio da empresa MOSTRAÊ COMUNICAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, sob nome fantasia FLYTO aqui também designada como Mostraê, inscrita no CNPJ sob n. 36.877.269/0001-06, com sede e foro em Goiânia, Estado de Goiás, com endereço na Rua 2, 386, Quadra Gleba lote 17, Chácaras de Recreio Samambaia, CEP 74691-320.
Definições
A) O bilhete de passagem (recibo do itinerário), física ou eletronicamente emitido (“Bilhete”), e a nota de bagagem (“Nota”), integram o presente Contrato (“Contrato”).
B) Os termos “Passageiro” e “Passageiros” designam os usuários dos serviços de transporte aéreo, objeto do presente Contrato.
C) O termo “Etiqueta ANAC” designa as informações constantes do Bilhete relativas às especificações de espaço útil existente entre os encostos das aeronaves, bem como a largura do assento, nos termos da Resolução 135 de 09 de março de 2010 da Agência Nacional de Aviação Civil (“ANAC”), ou outra que vier a substituí-la.
D) A aquisição do Bilhete implica na contratação dos serviços de transporte aéreo de passageiros prestados por parceiros comerciais da MOSTRAÊ COMUNICAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA e a concordância expressa pelo Passageiro aos termos do presente Contrato, e regras específicas das tarifas aplicáveis ao Bilhete ou a Reserva de aeronave.
E) O temo “RIB” – Registro de Irregularidade de Bagagem (“RIB”) é o registro que deve ser preenchido pelo Passageiro no momento de seu desembarque, ao notar qualquer avaria em sua bagagem ou extravio da mesma.
F) O termo CodeShare é um acordo de cooperação pelo qual uma companhia aérea comercializa Bilhetes para o transporte de Passageiros em Voos e aeronaves de outra companhia aérea.
G) O termo “CBA” refere-se ao Código Brasileiro da Aeronáutica, aplicado nas relações de transportes aéreos – Lei n.º 7.565, de 19/12/1986.
H) O termo “Reserva de aeronave” significa o contrato de locação de uma aeronave para o transporte exclusivo dos passageiros listados pelo locatário, sem o direito da locadora de explorar a reserva de assentos individuais.
I) O termo “empresa transportadora” refere-se a toda sociedade ou EIRELI que possua Certificado de Operador Aéreo (COA) ativo e que tenha em suas Especificações Operativas (EO) o Transporte de Passageiros.
1. OBRIGAÇÕES DO PASSAGEIRO
1.1. Apresentação para Embarque. Em caso de emissão de bilhete individual de assentos, o Passageiro deverá apresentar-se, no mínimo, nos 40 (quarenta) minutos que antecedem ao horário de embarque previsto no Bilhete, se o voo for doméstico; 60 (sessenta) minutos antes da hora de embarque prevista no Bilhete, se o voo for internacional. Em caso de reserva de aeronave, não há hora mínima prevista para a apresentação para embarque, podendo esse atrasar o início de seu voo, desde que o horário inicial da reserva até o pouso no destino mais 30 (trinta) minutos, não ultrapasse a jornada regulamentar de trabalho dos pilotos e sujeito à disponibilidade de slot (posição) para a aeronave no aeroporto de destino.
1.2. Obediência à Tripulação. Após o embarque, o Passageiro deve observar os avisos transmitidos pela tripulação da aeronave, por qualquer meio de transmissão, incluindo orais e escritos, conforme aplicável, aos quais deverá se submeter. Fica desde já esclarecido que o comandante responsável pela operação e segurança da aeronave tem poderes para:
I) impedir o embarque de Passageiro que:
a) esteja alcoolizado ou sob o efeito de entorpecentes ou de substância que determine dependência ou alteração psíquica;
b) não esteja devidamente trajado ou calçado.
II) fazer desembarcar na primeira escala, a seu critério, o Passageiro que:
- encontrar-se nas situações indicadas acima;
- venha a se tornar inconveniente durante o voo, importunando os demais passageiros;
- recuse obediência às instruções dadas pela tripulação;
- comprometa a boa ordem e disciplina do voo; ou
- ponha em risco a segurança da aeronave;
III) tomar as medidas necessárias à proteção da aeronave e das pessoas e bens transportados.
1.3. Outros Deveres. Além dos mencionados acima, são ainda deveres do Passageiro:
I) portar todos os documentos necessários para embarque e desembarque, documento de identificação civil, com fé pública e validade em todo o território brasileiro, ou em caso de passageiro estrangeiro, passaporte válido ou outro documento de viagem, nos termos do Decreto n° 5.978/2006;
II) observar as regras de documentação, embarque e desembarque de menores desacompanhados e passageiros portadores de necessidades especiais;
III) estar convenientemente trajado e calçado;
IV) abster-se de atitude que cause qualquer tipo de risco, incômodo, desconforto ou prejuízo aos demais passageiros ou aos membros da tripulação;
V) não fumar a bordo;
VI) não portar artigos perigosos na bagagem ou de qualquer outra forma, nos termos determinados pela legislação aplicável;
VII) não acomodar a bagagem de mão em local de trânsito dos passageiros ou que dificulte o uso ou acesso às saídas de emergência da aeronave;
VIII) não transportar bagagem que não seja de sua propriedade ou cujo conteúdo desconheça;
IX) manter sob sua guarda e vigilância, enquanto permanecer no terminal de passageiros, toda sua bagagem, devidamente identificada;
X) arcar com as despesas de transporte de superfície e hospedagem nas escalas normais de pernoite;
XI) utilizar o itinerário conforme o mesmo tenha sido adquirido, respeitando a ordem dos voos e condições especificadas nas regras de tarifas. A combinação de tarifas e trechos em uma mesma reserva forma um único itinerário, que passa a ser considerado em sua integridade para fins de alterações, cancelamento e reembolso.
2. DAS RESERVAS
2.1. Transferência. O Bilhete é pessoal e intransferível, destinado exclusivamente ao transporte do Passageiro lá identificado. Registre-se, ainda, que o bilhete não será endossável e estará sujeito às regras da tarifa na qual foi adquirido, nos termos dispostos pela empresa pela empresa transportadora e a Flyto.
2.2. Preenchimento de Dados do Passageiro na Reserva. O Passageiro ou seus agentes ou representantes deverão preencher seus dados no ato da reserva, corretamente, conforme solicitado.
2.2.1. Eventuais alterações, substituições ou inclusões de caracteres no nome ou demais dados do cadastro do Passageiro, decorrentes de erros meramente formais, poderão ser solicitadas pelo Passageiro mediante contato com a MOSTRAÊ COMUNICAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA e apresentação de documento comprobatório, antes de seu embarque, respeitados os prazos de antecedência do horário de embarque, nos termos do item 1.1 acima.
2.2.2. Fica desde já esclarecido que, para fins de preenchimento de dados do Passageiro no ato da reserva, os termos “Filho”, “Sobrinho”, “Neto” e afins, devem constar do campo apropriado e devem vir obrigatoriamente antecedidos de um sobrenome familiar.
Parágrafo Único – Quando o embarque for impedido por não observância das cláusulas acima, para todos os fins, poderá ser configurado “não comparecimento” ou “no-show”, nos termos dispostos pela empresa transportadora e a Mostraê.
2.3. Em caso de não comparecimento para o embarque (no-show), será deduzido do valor da tarifa taxa administrativa referente à quebra de contrato de transporte, sendo os trechos subsequentes cancelados. O valor residual permanecerá em crédito, até a solicitação de reembolso ou remarcação dentro do prazo de um ano da data da criação da reserva.
2.4. Alterações de Voo. Na hipótese de o Passageiro solicitar alterações no itinerário ou horário original da viagem, e a empresa MOSTRAÊ COMUNICAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA desejar atendê-lo, será permitido ajuste da tarifa e pagamento do valor devido para alterações, conforme a regra tarifária aplicável, a critério da empresa transportadora e a Mostraê.
2.5. Cancelamentos de Voo. O Passageiro poderá cancelar os voos da reserva já confirmada, a qualquer momento, mediante pagamento do valor aplicável, de acordo com a regra tarifária do Bilhete adquirido. O cancelamento não configura reembolso automático do valor restante que, se houver, será mantido como crédito para uso futuro, podendo ser feito o respectivo reembolso (no valor máximo de 65% da reserva se realizado 72 horas antes do embarque ou 100% se realizado anteriormente desse período citado), a pedido do Passageiro, ou regra relativa determinada pelo transportador aéreo.
2.6. Validade do Crédito do Bilhete. O crédito relativo ao Bilhete ou a reserva da aeronave adquirida e não utilizada terão validade de um ano da data da criação da reserva.
2.7. Ressalve-se que a aquisição de novo Bilhete ou reserva da aeronave com o crédito supramencionado dentro do período de validade do referido crédito deverá obedecer ao valor das tarifas vigentes à época da nova reserva, obrigando-se o Passageiro a proceder à complementação do valor necessário à contratação do serviço de transporte, se necessário, permanecendo vigente a política de reembolso do crédito, a critério do Passageiro, conforme condições do Contrato e da legislação aplicável.
Parágrafo Único – Fica ressalvado que a emissão de novos bilhetes ou reserva de aeronave com a utilização do crédito deverá ser feito por meio da Mostraê junto com o transportador aéreo.
3. NÃO COMPARECIMENTO (NO-SHOW)
3.1. Em caso de não comparecimento do Passageiro para o embarque (no-show), será deduzido do total da reserva valor referente à quebra do presente Contrato, sendo a reserva dos trechos subsequentes automaticamente cancelados. O valor residual, correspondente ao valor total da reserva menos o valor referente à quebra do Contrato, permanecerá como crédito, até a solicitação de reembolso (conforme descrito no item 2.5.) ou remarcação dentro do prazo de um ano da data da criação da reserva, devendo o Passageiro, em caso de remarcação, arcar com eventuais diferenças tarifárias. Para a devida informação ao Passageiro, o pagamento do valor aplicado será devido de acordo com as regras tarifárias vigentes no momento da compra.
4. REEMBOLSO
4.1. A solicitação de reembolso do valor do Bilhete será cabível nas hipóteses previstas na legislação aplicável, sendo o valor do reembolso sempre equivalente ao percurso não utilizado pelo Passageiro, deduzido o valor de serviço aplicável e quaisquer outras que se façam pertinentes, observada a legislação vigente, de acordo com a regra tarifária do bilhete ou da reserva da aeronave adquirido.
5. LISTAS DE ESPERA
5.1. Lista de Espera. As listas de espera poderão ser abertas pela empresa MOSTRAÊ COMUNICAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA nos aeroportos quando o total de reservas confirmadas para o voo atingirem o limite de assentos disponíveis na aeronave. Os Passageiros com nome em listas de espera serão chamados por ordem de inscrição na respectiva lista, de acordo com o número de assentos que forem liberados pelo não comparecimento no horário previsto para embarque de Passageiros com reservas confirmadas. Sendo que não há lista de espera quando for uma reserva de aeronave.
5.2. A empresa MOSTRAÊ COMUNICAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA não firma nenhum compromisso tampouco presta qualquer garantia de que os inscritos em lista de espera poderão embarcar nos respectivos voos, essa ressalva se faz direito devido às condições adversas que porventura poderão acontecer, como manutenção não-programada, mau tempo meteorológico, interrupção das atividades do aeroporto e outras previstas nos regulamentos da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
6. BAGAGEM
6.1. Franquia de Bagagem Despachada. Os Passageiros que adquiriram o Bilhete de transporte aéreo poderão transportar, sem o pagamento de qualquer valor adicional, até 23 (vinte e três) quilos de bagagem. E os clientes que efetivarem a reserva da aeronave, possuem franquia ilimitada em voos domésticos e internacionais, mas condicionada ao peso e balanceamento da aeronave e capacidades estruturais.
6.1.1. Crianças com menos de 2 (dois) anos de idade não têm direito à franquia de bagagem, salvo se adquirentes de assento próprio.
6.1.2. A franquia não pode ser utilizada para transporte de animais vivos.
6.1.3. A franquia de voo internacional pode ser diversa da estabelecida na cláusula 6.1, em função de regulamentação específica, e prevalecerá nos casos de voos domésticos em conexão com voos internacionais. A fim de saber a franquia aplicável, o Passageiro deverá previamente informar-se junto à empresa MOSTRAÊ COMUNICAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA ou a empresa transportadora.
6.2. Excesso de Bagagem. A bagagem que exceder a franquia permitida será considerada excesso, e poderá ser embarcada, a critério da empresa MOSTRAÊ COMUNICAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, sendo cobrado do Passageiro valor aplicável, nos termos estabelecidos pela empresa MOSTRAÊ COMUNICAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA e de acordo com a legislação vigente.
6.2.1. O valor a ser pago pelo excesso de bagagem pode ser diverso em voos internacionais, visto que tal valor é objeto de regulamentação específica. O Passageiro deverá informar-se previamente junto à empresa MOSTRAÊ COMUNICAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA sobre os valores aplicáveis, sendo que não há valores extras para o excesso de bagagem quando for feita uma reserva de aeronave.
6.3. Franquia de Bagagem de Mão. Os Passageiros poderão transportar um único volume de bagagem de mão, tais como mochilas ou malas pequenas, sem o pagamento de qualquer valor especial, desde que o mesmo se enquadre nos seguintes requisitos, cumulativamente:
I) deverá ser aprovada para embarque no balcão de check-in de acordo com a portaria 676/GC-5 da ANAC;
II) mantenha o devido acondicionamento dos objetos que a componham;
III) possibilidade de o volume ser acomodado na cabine de Passageiros sem perturbar o conforto e a tranquilidade dos demais nem colocar em risco a integridade física dos Passageiros, dos tripulantes e da aeronave.
6.3.1. Antes do seu embarque, o Passageiro deverá se informar junto ao transportador aéreosobre objetos que esta recomenda que sejam transportados como bagagem de mão.
6.3.2. Nos voos em aeronaves de até 50 (cinquenta) assentos, o peso e as dimensões da bagagem de mão que o Passageiro pode portar poderão ser diferentes daquelas originalmente descritas no presente Contrato. O Passageiro deverá informar-se previamente junto ao transportador aéreo e a MOSTRAÊ COMUNICAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA.
6.3.3. Os requisitos a que a bagagem de mão deve se adequar nos voos internacionais podem ser diversos daqueles estabelecidos no item 6.3, em função de regulamentação específica ou acordos internacionais. A fim de saber quais são os requisitos pertinentes, o Passageiro deve previamente informar-se junto ao transportador aéreo e a MOSTRAÊ COMUNICAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA a respeito.
6.4. Bagagem Especial. Independente da franquia estabelecida no item 6.1 acima, o transporte de determinados objetos está sujeito à cobrança de valor específico. Sobre a lista de objetos sujeitos a cobranças de serviços específicos e respectivos valores, o Passageiro deverá consultar a empresa MOSTRAÊ COMUNICAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA à época da viagem.
6.5. Transporte de Animais. O transporte de animais é condicionado à expressa autorização do transportador aéreo, mediante pagamento de tarifas específicas e reserva antecipada ou livre de tarifas específicas em caso de reserva de aeronave.
6.5.1. Em razão do embarque, o Passageiro deverá apresentar documentos do animal, fornecido por órgão estatal competente e/ou por médico veterinário.
Parágrafo Único – A apresentação da documentação acima descrita não garante aprovação do transporte do animal pela empresa ora contratada.
6.5.2. O transporte de cão treinado para conduzir pessoa deficiente visual, que dependa inteiramente do mesmo, será permitido na cabine de passageiros, em adição à franquia de bagagem e livre de pagamento, desde que apresentada a documentação prevista no item 6.5.1 acima.
6.6. Materiais e substâncias que não podem ser transportados. A bagagem, despachada ou de mão, não poderá, em hipótese alguma conter:
I) dispositivos de alarme;
II) explosivos, inclusive cartuchos vazios, munições, material pirotécnico, armas de caça, armas portáteis e fogos de artifício;
III) gases (inflamáveis, não inflamáveis e venenosos), tais como gás butano, oxigênio, propano, cilindros de oxigênio, etc.;
IV) líquidos usados como combustível para isqueiro, aquecimento ou outras
aplicações;
V) sólidos inflamáveis, tais como fósforo e artigos de fácil ignição;
VI) substâncias de combustão espontânea;
VII) substâncias que, em contato com a água, emitam gases inflamáveis;
VIII) materiais oxidantes, tais como pó de cal, descorantes químicos e peróxidos;
IX) substâncias venenosas (tóxicas) e infecciosas, tais como arsênico, cianidas,
inseticidas e desfolhantes;
X) materiais radioativos;
XI) materiais corrosivos, tais como mercúrio, ácidos, alcaloides e baterias com líquido corrosivo;
XII) materiais magnéticos e semelhantes;
XIII) armas, na forma da legislação pertinente;
XIV) agentes biológicos, tais como bactérias, vírus, fungos, etc.
6.6.1. A lista de materiais e substâncias acima não é exaustiva e pode ser alterada e/ou ampliada a qualquer momento seja pelo transportador aéreo e/ou por regulamentação específica, sem que seja obrigação do transportador aéreo e da MOSTRAÊ COMUNICAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA informar ao Passageiro sobre tal alteração e/ou ampliação, já que medidas específicas da ANAC são publicadas no Diário Oficial da União.
6.6.2. Quaisquer dos materiais e substâncias indicados cujo transporte seja vedado, se embarcados, podem ser a qualquer momento retirados da aeronave pela empresa transportadora aérea, sem que seja esta responsabilizada, a qualquer título.
Parágrafo Único – Na hipótese aqui prevista, fica o Passageiro obrigado a indenizar a empresa transportadora aéreapor quaisquer custos por esta incorridos na retirada ou transporte dos materiais ou substâncias cujo transporte é proibido e por quaisquer outros danos que a empresa transportadora aéreavenha a sofrer, causados por tais materiais ou substâncias.
6.7. Reclamações – Dano à Bagagem. O recebimento da bagagem pelo Passageiro, no ato de sua efetiva entrega por parte da empresa, sem o seu imediato protesto quanto a eventuais danos, por meio do documento de Registro de Irregularidade de Bagagem (“RIB”) faz presumir seu bom estado e desonera a empresa transportadora aérea e a MOSTRAÊ COMUNICAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA de qualquer responsabilidade.
6.8. Extravio. Em caso de extravio de bagagem deverá o Passageiro apresentar à empresa transportadora aérea o devido protesto, por meio do documento de Registro de Irregularidade de Bagagem (“RIB”), possuindo a empresa transportadora aérea o direito de efetuar a devolução da bagagem extraviada no prazo de até 30 (trinta) dias da apresentação do protesto.
6.8.1. Em caso de impossibilidade da efetiva devolução, nos termos mencionados acima, observar-se-á que:
I) A responsabilidade da empresa transportadora aérea por dano consequente da destruição, perda ou avaria da bagagem despachada, ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, limita-se ao valor definido na legislação aplicável, por ocasião do pagamento, em relação a cada Passageiro, nos termos descritos no CBA e eventuais alterações posteriores.
II) A empresa transportadora aérea e a MOSTRAÊ COMUNICAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA não serão responsáveis se a perda, destruição ou avaria da bagagem resultar, exclusivamente, de um ou mais dos seguintes fatos:
a) Natureza ou vício próprio da bagagem;
b) Embalagem defeituosa da bagagem, feita pelo Passageiro ou terceiros, a pedido deste;
c) Ato de guerra ou conflito armado;
d) Ato de autoridade pública referente à bagagem;
e) Caso fortuito ou força maior;
f) Culpa ou dolo do Passageiro.
7. CANCELAMENTOS E ATRASOS
7.1. Preterição de Passageiros. Na hipótese do Passageiro com reserva confirmada, após a realização do check-in, deixar de embarcar no horário em razão de irregularidades técnicas, segurança operacional ou excesso de passageiros, a empresa transportadora aérea e a MOSTRAÊ COMUNICAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA oferecerão ao Passageiro as alternativas estabelecidas pela legislação aplicável.
7.2. Condições Meteorológicas. Em casos de cancelamentos e/ou atrasos em decorrência das condições meteorológicas, a empresa transportadora aérea e a MOSTRAÊ COMUNICAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA oferecerão ao Passageiro as alternativas estabelecidas pela legislação aplicável, mantendo-se, entretanto, as condições contratuais para o transporte do Passageiro quando da liberação do voo pelo Órgão competente.
7.3. Atrasos em Conexões. A empresa transportadora aérea e MOSTRAÊ COMUNICAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA não se responsabilizarão por atrasos em seus voos ocorridos em conexões causados por aeronaves de terceiros, salvo no caso de voos CodeShare. Igualmente não são de responsabilidade da empresa transportadora aérea e da MOSTRAÊ COMUNICAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA atrasos em conexões causados por reservas efetuadas por terceiros, cujos respectivos horários sejam insuficientes para a realização da conexão.
7.4. Conexões Montadas pelo Passageiro. Fica desde já estabelecido que conexões montadas por iniciativa do passageiro, entre voos que não sejam parte de uma conexão assim oferecida pela empresa transportadora aérea e a MOSTRAÊ COMUNICAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA são de responsabilidade do Passageiro, devendo este coletar sua bagagem e fazer novo check-in para embarque no(s) voo(s) subsequente(s) no(s) horário(s) estabelecido(s), não cabendo à empresa transportadora aérea e MOSTRAÊ COMUNICAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA qualquer responsabilidade caso o Passageiro não se apresente para o(s) check-in(s) subsequente(s) com a devida antecedência.
8. ENCARGOS ADICIONAIS
8.1. Transporte Terrestre. Todo e qualquer serviço de locomoção terrestre até o aeroporto, ou a partir deste para qualquer outra localidade, que seja prestado pela empresa de transporte aéreo e a MOSTRAÊ COMUNICAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA ou por terceiros por esta contratados, poderão ser cobrados pela empresa transportadora aérea e a MOSTRAÊ COMUNICAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA a critério dessas e não está incluso no preço correspondente à contratação do serviço de transporte aéreo.
8.2. Tarifa para acompanhar menores de doze anos desacompanhados. É facultado a empresa transportadora aérea e MOSTRAÊ COMUNICAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA cobrar uma tarifa referente ao serviço de acompanhamento de menores de doze anos desacompanhados, a ser prestado do embarque até a aeronave e da aeronave até o desembarque, quando tal serviço for solicitado pelo responsável do menor.
8.3. Outros. Na hipótese de a acomodação do Passageiro exigir mais de um assento, a empresa MOSTRAÊ COMUNICAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA poderá cobrar valor suplementar pelo Bilhete, equivalente ao número de assentos adicionais ocupados pelo Passageiro.
9. RESPONSABILIDADE DA MOSTRAÊ COMUNICAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA
9.1. Responsabilidade. A MOSTRAÊ COMUNICAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA somente poderá ser responsabilizada nos termos deste Contrato, na forma dos limites legais dispostos nas normas aplicáveis específicas.
9.1.1. Por danos aos Passageiros. Serão excludentes de responsabilidade da empresa transportadora aérea e da MOSTRAÊ COMUNICAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA as hipóteses de:
a) falecimento ou lesão que resultar, exclusivamente, do estado de saúde do Passageiro;
b) acidente que decorrer de culpa exclusiva do Passageiro;
c) caso fortuito ou força maior.
9.1.2. À empresa transportadora aérea e a MOSTRAÊ COMUNICAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA não poderão ser imputadas qualquer responsabilidade na ocorrência de motivo de caso fortuito ou força maior ou comprovada determinação da autoridade aeronáutica.
10. DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. Especificações da Etiqueta ANAC. Fica desde já estabelecido que as informações da Etiqueta ANAC, poderão ser alteradas até o momento do embarque, por razões de cunho operacional.
10.2. Especificações do assento. Fica estabelecido ainda que o assento reservado pelo Passageiro poderá vir a ser alterado pela empresa transportadora aérea, a critério desta, até o momento do embarque, por razões de cunho operacional, sendo que não há especificações de assentos quando feito a reserva de aeronave.
10.3. Contrato de Transporte. Cópias do Contrato serão assinados e entregues mediante solicitação ao Passageiro, e ainda, encontram-se à disposição dos Passageiros nos endereços eletrônicos da Mostraê.
11. LEI APLICAVEL E FORO
11.1. O presente Contrato foi construído e deverá ser regido de acordo com a legislação Brasileira. Qualquer controvérsia oriunda do presente Contrato deverá ser dirimida perante o Foro da Comarca de Goiânia-GO.
12. VIGÊNCIA
12.1. Este Contrato entrará em vigor na data da criação da reserva. Revogam-se, in totum, as disposições contratuais anteriores.